https://zeigler.com.br Fri, 30 Jun 2023 11:46:26 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 https://zeigler.com.br/wp-content/uploads/2021/07/Logo1-150x150.jpeg https://zeigler.com.br 32 32 Governo ainda não definiu mecanismos para incentivar práticas sustentáveis no agro https://zeigler.com.br/governo-ainda-nao-definiu-mecanismos-para-incentivar-praticas-sustentaveis-no-agro/ https://zeigler.com.br/governo-ainda-nao-definiu-mecanismos-para-incentivar-praticas-sustentaveis-no-agro/#respond Fri, 30 Jun 2023 11:46:25 +0000 https://zeigler.com.br/?p=2442 Fonte: Valor Econômico

Às vésperas do lançamento do Plano Safra 2023/24, as equipes dos ministérios da Agricultura, da Fazenda e do Meio Ambiente ainda não chegaram a um consenso sobre as regras que serão aplicadas para conceder juros menores como forma de premiar e incentivar práticas sustentáveis dos produtores rurais.

Nas negociações desta semana, a sugestão da equipe econômica foi oferecer redução de até 1 ponto porcentual para estimular as práticas socioambientais. O requisito obrigatório para buscar o desconto seria dispor do Cadastro Ambiental Rural (CAR) analisado, o que apenas 65,3 mil propriedades rurais do país têm até hoje — menos de 0,01% dos quase 7 milhões de registros incluídos na plataforma do Serviço Florestal Brasileiro (SFB), de acordo com dados de abril deste ano.

O CAR analisado representaria desconto de 0,5 ponto porcentual, que poderia ser somado a outro critério, como uso de bioinsumos, para chegar a 1 p.p de redução na taxa final do financiamento.

A exigência do CAR validado foi defendida pelo ministério de Marina Silva como forma de potencializar e forçar os Estados a agilizar a análise e regularização dos cadastros, disse uma fonte. A área com CAR analisado é de 19,1 milhões de hectares, segundo o boletim de abril do SFB.

A proposta original do Ministério da Agricultura era chegar a até 3 p.p. para grandes e 2 p.p para médios produtores, com critérios de comprovação e verificação mais simples. Um dos requisitos era ter o CAR válido, mas sem análise, já que essa é uma etapa que depende da atuação dos Estados, e não do produtor.

A pasta ainda vai buscar melhorar o desconto até terça-feira (27), dia do lançamento do Plano Safra, disseram duas fontes que acompanham as discussões. “O problema é que a equipe econômica não aceita os índices apresentados pela Agricultura em razão da restrição orçamentária”, comentou uma delas. Os ministros Carlos Fávaro e Fernando Haddad têm reunião na próxima segunda-feira (26), às 15h.

O Ministério da Agricultura não conseguiu evoluir como queria nos incentivos para a conversão de pastagens degradadas em lavouras. A linha do programa ABC+ para essa finalidade deverá ter volumes maiores na próxima safra, com valores direcionados dos recursos obrigatórios dos bancos.

Mas não haverá o lançamento de um grande plano para transformação das áreas de pasto em más condições em lavouras produtivas. A criação de um novo programa para isso era discutida desde a campanha eleitoral.

A pasta deve “estruturar melhor” a medida. As diretrizes têm sido apresentadas para multinacionais, como a chinesa Cofco, e parceiros internacionais, como a Jica, agência de cooperação do Japão.

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Programa de Integridade: caminhos para agir em conformidade com a legislação anticorrupção https://zeigler.com.br/programa-de-integridade-caminhos-para-agir-em-conformidade-com-a-legislacao-anticorrupcao/ https://zeigler.com.br/programa-de-integridade-caminhos-para-agir-em-conformidade-com-a-legislacao-anticorrupcao/#respond Thu, 29 Jun 2023 11:46:28 +0000 https://zeigler.com.br/?p=2440 Isabella Kfouri

Advogada, pós-graduada em Ciências Criminais pela FDRP-USP

Cada vez mais, as ações de integridade são foco de atenção para empresas preocupadas em agir em conformidade com a legislação, sobretudo com as leis relacionadas ao combate à corrupção e a fraudes em procedimentos licitatórios e na execução de contratos administrativos.

A Lei nº 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto nº 8.420/2015, revogado e substituído posteriormente pelo Decreto nº 11.129/2022, ficou popularmente conhecida como “Lei Anticorrupção” e foi a primeira lei nacional a abordar o tema exclusivamente. Sua promulgação é resultado de compromissos assumidos pelo Brasil por meio da adesão a Convenções Internacionais. Com seu advento, foram criados alguns institutos jurídicos que visam modernizar e dar celeridade aos procedimentos de investigação e de responsabilização sobre a prática de “atos lesivos contra a Administração Pública”, assim definidos no caput do art. 5º.  Possibilitaram, também, a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de tais atos.

No entanto, para além do caráter punitivo, a Lei também estabelece, nos incisos do seu art. 7º, atenuantes que serão levadas em consideração no momento da fixação da sanção administrativa, tais como “a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações” e “a existência de mecanismos e de procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e à aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica”, de que trataremos a seguir.

Além disso, a Lei possibilitou, em seu art. 16, a celebração de acordos de leniência com a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública, que poderá isentar a pessoa jurídica de algumas sanções e reduzir, em até dois terços, o valor da multa aplicável mediante o cumprimento de determinados requisitos, dentre eles, a colaboração efetiva com as investigações e com o processo administrativo.

O art. 56 do Decreto nº 11.129/2022 define Programa de Integridade como um “conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.” A efetividade do Programa de Integridade também será avaliada para fins de atenuar eventual sanção administrativa em caso de responsabilização, conforme o § 2º do art. 57.

Nesse sentido, com o intuito de auxiliar as empresas a construírem ou a aprimorarem suas ações para agir em conformidade, a Controladoria Geral da União publicou um documento contendo orientações para a estruturação de um Programa de Integridade, além de ressaltar a importância dos cinco pilares fundamentais para seu bom desenvolvimento e implementação, que comentaremos um a um.

Em primeiro lugar, o Programa de Integridade, de acordo com a definição do documento publicado pela CGU, é “um programa de compliance específico para prevenção, detecção e remediação dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2015, que tem como foco a ocorrência de suborno, fraudes em procedimentos licitatórios e execução de contratos com o setor público.” Cada pessoa jurídica deverá desenvolver seu programa de integridade baseada nas características próprias de funcionamento, tais como área de atuação, estrutura organizacional, nível de interação com o setor público e principais parceiros de negócios.

Esse Programa deverá ser desenvolvido a partir das análises de risco de cada uma dessas características, o que significa dizer que não existe uma fórmula pronta para seu desenvolvimento. Ele deverá ser elaborado com base nas especificidades de cada empresa.

No entanto, ainda que as empresas devam desenvolver Programas de Integridade que se adequem às suas próprias realidades, há cinco pilares que são fundamentais a todos. Abaixo, as características principais de cada um individualmente.

  1. Comprometimento e apoio da alta gestão

O comprometimento e o apoio da alta gestão da empresa ao Programa de Integridade são a base para a criação de uma cultura organizacional em que todos ajam de maneira ética e conforme os códigos de conduta e de políticas que compõem o Programa. Esse comprometimento deve ser transmitido pelos membros da alta diretoria, que devem incorporar o assunto em suas declarações, verbais ou escritas, sempre que possível, de modo a demonstrarem que conhecem e agem de acordo com os valores que pautam os códigos e as políticas da empresa.

Outra ação recomendada para a alta direção é incluir o monitoramento das ações de integridade como pauta frequente em suas reuniões, a fim de aferir se o programa está sendo plenamente implementado. O monitoramento frequente permite que se identifique, com mais facilidade, eventuais irregularidades ou indícios de falta de efetividade do programa. Nesses casos, a alta direção deve garantir meios para a realização dos aprimoramentos necessários ao programa bem como a adoção de medidas cabíveis de remediação das irregularidades.

Além disso, é necessário que a alta direção assegure a adequada destinação de recursos financeiros, humanos e materiais à instância responsável pelo Programa para garantir sua efetividade.

  • Instância responsável pelo Programa de Integridade

Uma vez que a alta direção da empresa opta por desenvolver ou por aprimorar suas ações de integridade, o passo a seguir é a criação ou a atribuição de uma instância interna responsável pelo desenvolvimento, pela aplicação e pelo monitoramento do Programa. Conforme mencionado anteriormente, uma vez criada ou definida, a instância interna deverá dispor de todos os recursos necessários – materiais, humanos e financeiros – para garantir sua aplicabilidade. A alocação de tais recursos também é uma importante demonstração, por parte da alta direção da empresa, de seu comprometimento com o Programa.

É fundamental, também, garantir a autonomia da instância interna a fim de que possa tomar decisões, implementar ações e apontar eventuais mudanças necessárias ao seu correto funcionamento. A instância responsável deverá coordenar esforços com as áreas correlatas responsáveis pela divulgação do Programa, pelos treinamentos a ele relacionados, pelo funcionamento do canal de denúncias e por outros procedimentos, de forma a garantir que tais ações sejam realizadas conforme as definições do Programa.

A instância responsável precisa, obviamente, deter competência para garantir a apuração efetiva de eventuais indícios de irregularidades, ainda que envolva outros setores ou membros da alta direção. Em decorrência disso, a instância responsável deverá gozar da prerrogativa de se reportar diretamente ao nível hierárquico mais elevado da empresa, caso seja necessário.

  • Análise de perfil e de riscos

O desenvolvimento do Programa de Integridade inicia-se a partir da análise de perfil e de riscos da empresa. Para isso, são necessárias informações como quais são os setores do mercado em que a empresa atua, no Brasil e no exterior; sua estrutura organizacional, quantitativo de funcionários e demais colaboradores; seu nível de interação com a administração pública e suas participações societárias.

Além da análise estrutural da empresa, outro fator que influencia na aferição dos riscos são as características do mercado em que a empresa está inserida, tais como cultura local, nível de regulação estatal e histórico de corrupção. Com base nos resultados da análise de riscos é que deverão ser estruturadas as regras, as políticas e os procedimentos que comporão o Programa de Integridade. É importante que o mapeamento de riscos seja recorrente, a fim de promover as atualizações necessárias ao Programa de Integridade.

  • Estruturação das regras e instrumentos

A elaboração e a atualização dos códigos de ética e conduta, das políticas e dos procedimentos da empresa devem estar baseadas no perfil de riscos. Os regramentos devem conter mecanismos para detecção, prevenção e para remediação de irregularidades, além da previsão de medidas disciplinares para o caso de violação das regras, devendo ser escritos em linguagem clara, concisa e de fácil compreensão e aplicação para todos. É necessária a elaboração de um plano de comunicação e de treinamento, com estratégias específicas para os diversos públicos da empresa.

  • Estratégias de monitoramento contínuo

Por fim, é necessário elaborar um plano de monitoramento para aferir a aplicabilidade do Programa de Integridade, de modo que as eventuais irregularidades encontradas possam ensejar seu aprimoramento e atualização.

O monitoramento contínuo possibilita que a empresa identifique eventuais novos riscos e pode ser feito mediante a coleta e a análise de informações como relatórios sobre as rotinas do Programa e investigações relacionadas; informações obtidas no canal de denúncias; principais reclamações dos clientes da empresa e relatórios de agências reguladoras e fiscalizadoras.

É interessante que a empresa seja submetida regularmente a processos de auditoria, inclusive na instância autônoma responsável pelo Programa de Integridade, para assegurar que as medidas adotadas sejam efetivas e estejam de acordo com as necessidades da empresa.

Conclusão

Como mencionado, o objetivo do documento publicado pela Controladoria Geral da União é abordar os elementos básicos para a formulação de um Programa de Integridade. Cada empresa deve elaborar o seu conforme suas necessidades e particularidades, pois, caso o Programa não atenda com eficácia às especificidades da empresa, poderá, inclusive, ser considerado inexistente para fins de aplicação da atenuante do art. 7º da Lei Anticorrupção.

Os resultados dos cinco pilares somente serão satisfatórios se eles funcionarem de forma integrada. Para além de mero requisito legal para concessão de atenuante em eventual sanção oriunda de Processo Administrativo de Responsabilização, o Programa de Integridade, quando bem elaborado e bem cumprido, pode ser utilizado para a celebração de Acordo de Leniência, nos termos do art. 16 da Lei Anticorrupção, o que o torna uma vantagem competitiva para a pessoa jurídica, uma vez que o mercado tem valorizado, cada vez mais, as empresas comprometidas com a integridade.

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Plano Safra “verde” enfrenta resistência da área econômica https://zeigler.com.br/plano-safra-verde-enfrenta-resistencia-da-area-economica/ https://zeigler.com.br/plano-safra-verde-enfrenta-resistencia-da-area-economica/#respond Fri, 23 Jun 2023 18:15:31 +0000 https://zeigler.com.br/?p=2438 Fonte: Valor Econômico

O Ministério da Agricultura tem encontrado resistências para emplacar o desenho do Plano Safra + Sustentável 2023/24 nas negociações com a equipe econômica do governo, segundo fontes que participaram das últimas reuniões em Brasília sobre o assunto.

A proposta da Agricultura prevê a redução de até 3 pontos percentuais na taxa final de juros nos financiamentos a partir de julho para grandes produtores que adotarem algumas práticas sustentáveis nas suas atividades. Para os médios, o desconto seria de até 2 pontos percentuais ou 25% da alíquota da linha do crédito rural.

Apesar de bem recebida pelo restante do governo, principalmente pelo caráter verde e sustentável, a proposta é avaliada como cara, disseram as fontes. Se adotada, deverá consumir boa parte dos R$ 18,5 bilhões de orçamento que o ministro Carlos Fávaro solicitou à equipe econômica para o ciclo 2023/24, quando pretende ter mais de R$ 400 bilhões para as linhas de financiamentos.

A contraproposta apresentada pelo Ministério da Fazenda em reunião semana passada foi de cerca de R$ 5 bilhões para subvencionar juros para médios e grandes produtores, disseram dois participantes. Para a agricultura familiar, foram sugeridos R$ 8 bilhões para a equalização do Pronaf.

Técnicos defendem que apenas com esse programa de premiar práticas sustentáveis será possível oferecer alguma redução de juros. Sem os incentivos, as taxas do Plano Safra da agricultura empresarial podem ficar nos mesmos 8% para os médios produtores e 12% para os grandes desta temporada.

Além disso, o programa seria a medida prática do plano para estimular a produção agropecuária sustentável cobrada nos discursos do presidente Lula e da ministra do Meio Ambiente, Marina Silva.A conta da política agrícola é pequena em comparação ao que o setor gera” — José Carlos Vaz

Os impactos financeiros da medida ainda estão sendo calculados pela Fazenda. Uma fonte do governo afirmou que a equipe econômica sugeriu que a redução fosse de até 1,5 ponto percentual.

Outra dificuldade apontada na negociação é a regulamentação dos incentivos e as formas de verificação das boas práticas por produtores, disseram participantes das reuniões. O Ministério da Agricultura defende requisitos simples e fáceis de serem checados.

O orçamento da equalização de um Plano Safra é dividido em vários anos, mas a estimativa no governo é que seria necessária uma suplementação de mais de R$ 12 bilhões no caixa de 2023 para bancar os pedidos feitos pelos ministérios. O desafio é de onde sairão os recursos. O tema tem sido debatido na Casa Civil, que media possíveis remanejamentos dos cofres de outras Pastas, disse outra fonte.

A proposta apresentada pelo Ministério da Agricultura para incentivar e premiar a adoção das práticas sustentáveis sugere que produtores que tenham o Cadastro Ambiental Rural (CAR) ativo, por exemplo, recebam 5% de desconto na taxa de juros. Para quem já tiver o cadastro analisado, etapa que verifica as informações autodeclaradas das propriedades rurais, a redução seria de 10%.

Os descontos significariam 0,4% e 0,8% da taxa atual de 8% no Pronamp, respectivamente, e de 0,8% e 1,2% para os juros de 12% dos demais produtores.

A mesma lógica seria aplicada para produtores que tenham participado de treinamentos sobre a aplicação de regras trabalhistas no campo.

Para o uso de bioinsumos, o pré-requisito seria a adoção do descarte correto da embalagem – no âmbito da política da logística reversa – e a comprovação seria pela nota fiscal de compra. A medida valeria para fertilizantes biológicos e pó de rocha e calcário, que podem ser usados em pastagens para a pecuária bovina.

Há incentivo também para quem promover reflorestamento e práticas como a rastreabilidade individual do gado por pecuaristas, instalação de placas fotovoltaicas para avicultores e tratamento de dejetos para geração de biogás para os suinocultores. Uma novidade seria a criação da “Cédula Sempre Verde” que serviria para financiar de uma só vez a safra e a safrinha.

Os produtores poderiam acumular no máximo cinco desses critérios, o que proporcionaria desconto máximo de 25% nos juros finais. No Pronamp, a alíquota sairia de 8% para 6%. Para os grandes agricultores e pecuaristas, a taxa sairia de 12% para 9%, no desenho original da proposta.

Uma das críticas é que a taxa final do Pronamp para quem acumular os incentivos chegaria aos juros do Pronaf, em 6%. No Plano Safra da Agricultura Familiar, a produção de itens como arroz, feijão e mandioca, e produtos da sociobiodiversidade deverão ter alguma redução de alíquotas.

José Carlos Vaz, consultor jurídico do agronegócio, diz que o governo acerta com a ideia de premiação sustentável, mas que o ideal seria fazer isso na apuração anual do resultado econômico da atividade, mediante crédito direto no bolso do produtor. Sobre o custo para incentivar as práticas via crédito rural, ele afirma que “a conta da política agrícola brasileira é sempre pequena em comparação com o que o setor gera, mas que a questão é a capacidade financeira do Tesouro Nacional”.

O economista-chefe da Federação da Agricultura do Rio Grande do Sul (Farsul), Antônio da Luz, afirma que se o governo vai premiar práticas sustentáveis, precisará “de muito dinheiro mesmo”. “A agricultura comercial brasileira é toda sustentável, sobretudo quando comparamos com as metodologias de produção europeia e americana”, defende.

Expectativa

Com a viagem do presidente Luiz Inácio Lula da Silva esta semana para a Europa, o Plano Safra 2023/24 deverá ser anunciado apenas na última semana de junho, o que já tinha ocorrido do ano passado. Na última semana do mês, Lula já estará de volta para lançar o plano ao lado do ministro da Agricultura Carlos Fávaro. A reunião do Conselho Monetário Nacional (CMN) que deverá votar as resoluções do Plano Safra está agendada para a próxima quinta-feira (29), mas um encontro extraordinário não está descartado.

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OPERAÇÕES DE M&A https://zeigler.com.br/operacoes-de-ma/ https://zeigler.com.br/operacoes-de-ma/#respond Tue, 20 Jun 2023 13:15:48 +0000 https://zeigler.com.br/?p=2433 CONSIDERAÇÕES SOBRE ALGUNS ATOS E FASES DO PROCEDIMENTO

Por: André Papini

            1. Introdução

Os procedimentos envolvidos nas operações de M&A não são simples. Inúmeras são as variáveis que podem influenciar nos atos a serem praticados e nas etapas a serem seguidas. Só para exemplificar, podemos citar algumas, como o grau de maturidade das empresas envolvidas em termos de governança corporativa, o porte das empresas e atividades desenvolvidas, os tipos de ativos negociados (ações, quotas, imóveis, debêntures, estabelecimentos etc.), a abrangência da aquisição pretendida (parcial ou total), a natureza ou perfil do investidor (estratégico ou financeiro), a nacionalidade do investidor, a sujeição ou não da operação a entidades públicas regulatórias (CVM, CADE, ANS, ANATEL etc.), a existência ou não de políticas de compliance, especialmente no âmbito da empresa alvo, a maior ou menor especialização e experiência dos assessores envolvidos na operação (jurídicos, financeiros, contábeis etc.), dentre outras.

Muito em razão das inúmeras variáveis, como as mencionadas acima, não existe um procedimento único a ser adotado para a condução de uma operação de M&A. Não obstante, de um modo geral, é possível visualizar alguns marcos ou etapas mais recorrentes, como os apresentados nas breves considerações a seguir.

            2. Alguns Atos e Fases da Operação

Acordo de Sigilo e Confidencialidade (NDA – Non Disclosure Agreement)

O Acordo de Sigilo e Confidencialidade (NDA – Non Disclosure Agreement) comumente é o primeiro contrato formalizado entre o potencial comprador/investidor e a empresa alvo (sociedade, sócios, acionistas etc.). Seu objetivo é conferir a recomendável segurança jurídica para a primeira troca  de documentos e informações entre as a partes envolvidas, que assumem a obrigação de guardar sigilo e confidencialidade em relação ao seu conteúdo, ou mesmo quanto ao fato de estarem mantendo conversas preliminares.

O acordo que tem por objeto exclusivo a obrigação de sigilo e confidencialidade costuma ser utilizado em fase extremamente embrionária de uma operação, normalmente quando as partes estão mantendo contatos apenas verbais, sem que tenha havido a disponibilização de documentos e informações preliminares mais detalhadas, especialmente pela empresa alvo, e sem que exista ainda uma oferta de aquisição. De forma diversa, pode aparecer como cláusula de instrumento preliminar formalizado entre as partes, conforme se verá adiante.

As penalidades para o descumprimento da obrigação de sigilo e confidencialidade podem variar desde a estipulação de valores certos a título de multas, até a previsão de indenização pelos prejuízos sofridos pela parte inocente.

Instrumento Preliminar

Após as primeiras negociações e, normalmente, após a aceitação pela empresa alvo de uma oferta de aquisição, evoluindo as partes para o consenso na continuidade da operação, pode ser formalizado acordo ou instrumento preliminar que, apesar de ainda não vincular as partes, ou seja, não obrigá-las a efetivar a aquisição, contém cláusulas essenciais para apontar o norte para que ela possa acontecer, registrando os principais aspectos e premissas considerados para a mútua decisão de avançar com o processo de negociação, e estabelecendo regras e prazos para as próximas etapas da operação.

No mínimo, é recomendável que o referido instrumento regule a intenção da aquisição, o seu objeto (aquisição de ações, quotas, ativos etc.), o valor da oferta, os critérios para apuração do preço e forma de pagamento, a estrutura contratual e societária a ser observada e implementada, a exclusividade (ou não) negocial ente as partes, as regras e o prazo para realização de auditoria (due diligence) pelo potencial comprador na empresa alvo, a obrigação de sigilo e confidencialidade, dentre outras questões.

MOU (Memorandum of Understanding), Term Sheet e Letter of Intent  (aceite pela outra parte) são exemplos das diversas formas que costumam materializar os instrumentos preliminares nas operações de M&A.

Auditoria

Uma vez formalizado o instrumento preliminar, e a partir de regras geralmente nele fixadas, o potencial investidor/comprador promove auditoria na empresa alvo com o objetivo de, a partir da análise de documentos e informações solicitados, obter conhecimento mais preciso e detalhado sobre a empresa alvo que lhe permita identificar eventuais situações de risco que possam impactar, por exemplo, a segurança jurídica do negócio, o preço de aquisição e as garantias necessárias, ou mesma embasar decisão de desistência do negócio, caso os riscos sejam muito elevados.

Conhecida como due diligence, a auditoria avalia questões de natureza tributária, trabalhista, societária, contratual, ambiental, regulatória, contábil, imobiliária, dentre outras, que variam de acordo com as particularidades da empresa alvo, especialmente o seu porte e ramo de atuação.

Reorganização Societária

Não raramente, o potencial investidor/comprador exige algum tipo de medida de natureza societária na empresa alvo como condição para a aquisição, por diversas razões como planejamento tributário, exigência legal, compliance, adequação a práticas de governança corporativa, dentre outras. Desde que a empresa alvo, obviamente, concorde com tal condição – o que normalmente vem regulado no instrumento preliminar –, compete aos assessores jurídicos a idealização e a implementação dos atos societários necessários.

É comum que a implementação da reorganização societária seja uma condição precedente de fechamento da operação, ou seja, que a transferência das ações, quotas ou outros ativos pelo vendedor, e o pagamento do preço pelo investidor/comprador somente ocorra após a implementação da estrutura societária exigida.

A título de exemplo, imaginemos uma operação de aquisição parcial de participações societárias em uma sociedade limitada, ou seja, uma situação em que os sócios vendedores continuarão a integrar o quadro social, recomendando, portanto, a celebração de pacto parassocial entre eles (comprador e vendedores, agora sócios) a fim de regular matérias como venda de participações societárias, direito de preferência, exercício do direito de voto, dentre outros. Neste caso, sendo a sociedade originariamente do tipo limitada, o comprador poderia exigir a sua transformação prévia em sociedade anônima, a fim de ser negociado e posteriormente firmado um acordo de acionistas, considerando a maior segurança jurídica conferida por tal instrumento se comparado com o acordo de quotistas de uma sociedade limitada.

Contrato de Aquisição

A assinatura (signing) do contrato de aquisição instrumentaliza o negócio firmado entre as partes. É comum (não é regra) que a sua primeira minuta seja apresentada pelo potencial investidor/comprador logo após a assinatura do instrumento preliminar (MOU, Term Sheet etc.), e mesmo antes do início da due diligence, viabilizando o imediato início da negociação dos seus termos e condições entre os assessores jurídicos das partes, já que se trata do mais complexo e importante contrato, tratando de temas como objeto, preço, forma de pagamento, retenção de parcela do preço, ajuste de preço, earn-out, garantias, responsabilidades por perdas e respectivos procedimentos de indenização, declarações e garantias, condições precedentes ao fechamento da operação, não concorrência, forma de solução de conflitos (mediação, arbitragem etc.) dentre outros.

As negociações envolvendo o contrato principal representam uma das fases mais complexas de toda a operação, intensificando-se na medida em que o potencial comprador/investidor passa a conhecer mais detalhes da empresa alvo em razão da due diligence, com ênfase para aspectos envolvendo responsabilidades futuras por eventuais perdas e garantias a serem prestadas pela empresa alvo.

Em conjunto com a minuta do contrato principal são também negociadas as minutas dos contratos acessórios, a exemplo de alteração de contrato/estatuto social, acordo de acionistas/quotistas, ata de nomeação de administradores, instrumento de renúncia de administradores, aditivos de contratos comerciais firmados entre a empresa alvo e terceiros (cliente e fornecedores) em razão de alteração do controle (quando for o caso), dentre outras.

Os contratos principais envolvendo a compra e venda de participações societárias de sociedades anônimas e limitadas também são conhecidos, dentre outras nomenclaturas, por SPA (Share Purchase Agreement) ou QPA (Quota Purchase Agreement).

Pré-fechamento

A assinatura do contrato de aquisição não necessariamente efetiva simultaneamente a compra e venda. Ou seja, muito embora o negócio seja formalizado a partir do signinig, a transferência dos bens adquiridos (ações, quotas etc.) e o pagamento do preço (no mínimo a entrada) podem ser postergados para ato posterior, conhecido por fechamento (closing), que será abordado adiante. Tal situação decorre, por exemplo, da previsão de condições precedentes ou suspensivas no contrato, de natureza convencional (ex.: transformação da sociedade limitada em sociedade anônima) ou legal (ex.: autorização da operação pelo Conselho Administrativa de Defesa Econômica – CADE, se for o caso), cuja verificação ou renúncia (quando possível) pelas partes seja requisito para o fechamento ou efetivação da operação.

Assim, na fase pré-fechamento (posterior ao signing e anterior ao closing) as partes devem praticar todos os atos possíveis para que as condições precedentes ou suspensivas sejam verificadas ou, se for o caso, sejam objeto de renúncia.

Fechamento

O fechamento (closing) traduz a efetivação da operação mediante a verificação ou renúncia das condições suspensivas ou precedentes, a transferência dos ativos adquiridos e o pagamento do preço, a renúncia, destituição e nomeação de administradores, a assinatura de acordos de acionistas ou de quotistas, as anotações nos livros de transferência e de registro de ações, a assinatura de atas de assembleias e a assinatura de contratos acessórios.

Atos Posteriores ao Fechamento

Mesmo após o fechamento da operação, a prática de determinados atos pode se fazer necessária, como, por exemplo, o arquivamento perante o registro de empresa de atos societários formalizados no closing (ata de assembleia, alteração de estatuto ou de contrato social, instrumento de renúncia de administradores etc.).

            3. Conclusão

Como anunciado no início, nosso objetivo foi trazer alguns dos atos e etapas mais recorrentes nos procedimentos que tocam operações de M&A, ainda que não exista uma forma obrigatória ou padronizada a ser seguida.

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TST condena empresa por atraso na entrega de documentos na demissão https://zeigler.com.br/tst-condena-empresa-por-atraso-na-entrega-de-documentos-na-demissao/ https://zeigler.com.br/tst-condena-empresa-por-atraso-na-entrega-de-documentos-na-demissao/#respond Fri, 16 Jun 2023 13:20:09 +0000 https://zeigler.com.br/?p=2431 Fonte: Valor Econômico

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não analisará recurso da Steel Log Comércio, Logística, Transportadora e Serviços contra condenação ao pagamento de multa por atraso na entrega dos documentos rescisórios de um motorista. A decisão se baseia numa mudança introduzida na CLT pela reforma trabalhista, que tornou mais grave a situação da empresa que atrasa obrigações da rescisão.

A decisão é dos ministros da 3ªTurma da Corte trabalhista e foi proferida por unanimidade.

O artigo 477 da CLT prevê que as verbas rescisórias devem ser pagas até o décimo dia após a dispensa e estabelece multa no caso de descumprimento desse prazo em favor do empregado. Em 2017, a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) incluiu no prazo do parágrafo 6º do dispositivo a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, como as guias para recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

No caso julgado, a empresa, de João Monlevade (MG), Na rescisão contratual, pagou as parcelas no prazo, mas a homologação e a entrega dos documentos só ocorreram depois do período legal de 10 dias. O contrato de trabalho do motorista foi de 2015 a 2018, abrangendo período posterior à vigência da Lei 13.467.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (MG) condenou a empresa a pagar a multa ao motorista, equivalente ao salário em razão do atraso. Segundo o TRT, com a nova redação dada pela reforma trabalhista ao parágrafo 6º do artigo 477, a multa deve ser aplicada também no caso de atraso na entrega dos documentos rescisórios.

Inconformada, a Steel Log recorreu ao TST. Alegou que a multa se limita ao pagamento das verbas rescisórias, o que teria sido feito dentro do prazo.

No TST, porém, o ministro Alberto Balazeiro, relator do agravo de instrumento da empresa, destacou que a rescisão contratual ocorreu após a alteração da lei. Os ministros da Turma reiteraram que, após a vigência da reforma trabalhista, é devida a multa por atraso na entrega dos documentos, ainda que os valores tenham sido pagos dentro do prazo (RRAg-10436-84.2018.5.03.0064).

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Justiça de São Paulo nega recuperação judicial por indícios de fraude https://zeigler.com.br/justica-de-sao-paulo-nega-recuperacao-judicial-por-indicios-de-fraude/ https://zeigler.com.br/justica-de-sao-paulo-nega-recuperacao-judicial-por-indicios-de-fraude/#respond Thu, 15 Jun 2023 18:17:13 +0000 https://zeigler.com.br/?p=2429 06 JUNHO 2023 | 2min de leitura

FONTE: Valor Econômico

A Vara Única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo (SP) indeferiu o pedido de recuperação judicial movido por uma rede de supermercados após a verificação de indícios de fraude. Além da atribuição de custas e honorários à requerente, o juiz Alexandre Cesar Ribeiro determinou que o caso seja encaminhado à autoridade policial para investigação de suposta infração penal por parte de sócios-administradores da empresa e de um terceiro. Cabe recurso da decisão.

Segundo os autos, a rede de supermercados alegou crise econômica, com passivos de mais de R$ 135 milhões. No entanto, ajuizou o pedido logo após a inauguração de uma grande loja, na cidade de Ribeirão Preto, com custo estimado em R$ 61 milhões.

No curso do processo, além de inconsistências nos balanços patrimoniais, constatou-se que houve contratação de empresa terceira, recém-aberta em nome do ex-marido de uma das sócias e principal administradora da requerente, para transferência de faturamento e da titularidade dos valores recebidos em vendas realizadas com cartões bancários.

No entendimento do magistrado, o conjunto dos fatos indica uso ilícito da recuperação judicial para obter a redução forçada de obrigações recém-contraídas, o que caracteriza crime previsto na Lei nº 11.101/05. “Os integrantes da empresa requerente, de forma fraudulenta, criaram empresa ‘espelho’ para receber e administrar todo o faturamento das lojas do grupo, e desviou patrimônio (faturamento) da requerente, como forma de impedir a satisfação dos débitos da requerente e criar, de forma artificial, situação (fictícia) de crise econômico-financeira para justificar o uso indevido da recuperação judicial. A própria lógica das coisas demonstrava que era, no mínimo, suspeita a propositura do pedido recuperacional”, registrou o juiz.

Para ele, “fica evidente que a requerente agiu premeditadamente, contratando empréstimos e financiamentos para a implantação da loja e do centro de distribuição de Ribeirão Preto, para, imediatamente depois de concluída a inauguração, desviar o patrimônio (faturamento) de todas as unidades do grupo econômico, e, imediatamente em seguida, requerer sua recuperação judicial e forçar a redução das dívidas para que a empresa, com esse procedimento, alavancasse seu crescimento com o dinheiro dos credores, forçando esses credores, com o beneplácito do Poder Judiciário, a aceitar o plano de recuperação judicial, mantendo-se a requerente com seu patrimônio à custa dos credores” (processo nº 1000583-67.2023.8.26.0549).

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Bioeconomia ganha força entre as empresas da Zona Franca de Manaus https://zeigler.com.br/bioeconomia-ganha-forca-entre-as-empresas-da-zona-franca-de-manaus/ https://zeigler.com.br/bioeconomia-ganha-forca-entre-as-empresas-da-zona-franca-de-manaus/#respond Wed, 07 Jun 2023 14:14:53 +0000 https://zeigler.com.br/?p=2414 Destravar a bioeconomia amazônica, com redução do desmatamento, aumento da renda e inclusão social, requer o desenvolvimento de negócios inovadores nos vários elos das cadeias de produtos da floresta. Da gestão empreendedora na base das comunidades à logística de transporte e rastreio da matéria-prima, novas tecnologias se combinam em todo o processo desde as árvores e a venda final ao consumidor, no conceito de “bioeconomia integrada”. Em busca de escala e viabilidade comercial, considerando a realidade regional, o modelo ganha força entre empresas da Zona Franca de Manaus, que diversificam investimentos antes exclusivos do setor eletroeletrônico, com aposta na economia baseada na floresta em pé.

“Precisamos sair do casulo dos incentivos fiscais para ajudar a região a ser mais competitiva com desenvolvimento sustentável”, afirma Mariana Barrella, CEO da Tutiplast. Com faturamento de R$ 400 milhões por ano, em Manaus, a indústria de peças para celulares e computadores articulou com a Samsung investimento de R$ 2 milhões para produzir bioplástico de alta resistência a partir da castanha-do-pará e tucumã – fruto de palmeira bastante usada na alimentação regional. A empreitada tem parceria com laboratórios da academia.Precisamos sair do casulo dos incentivos fiscais para ajudar a região a ser mais competitiva” — Mariana Barrella

A estratégia de ponta a ponta representa um novo paradigma do extrativismo na Amazônia, frente a mercados exigentes nas questões socioambientais. “Para mudar o padrão que funciona como nos séculos anteriores, é preciso investir em gestão e embutir ciência e tecnologia nas cadeias produtivas da sociobiodiversidade, com resultados mais efetivos de longo prazo”, afirma Paulo Simonetti, líder de captação e relacionamento com o investidor do Programa Prioritário de Bioeconomia (PPBio).

A iniciativa, coordenada pela Idesam, ONG voltada ao uso sustentável da Amazônia, é uma política pública da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para o repasse de recursos obrigatórios de pesquisa e desenvolvimento pelas indústrias, conforme a Lei de Informática. Ao completar quatro anos, o PPBio soma R$ 91 milhões em aportes por 34 empresas investidoras, com 31 projetos em execução ou já concluídos. São principalmente bionegócios que solucionam gargalos das cadeias desde a origem na floresta – como boas práticas de manejo, capacidade de fornecimento, preços e padrões de qualidade – de modo que óleos vegetais, pirarucu, açaí, castanha-do-pará e outros produtos cheguem na ponta final aliando cultura tradicional e visão de mercado.

Novos arranjos potencializam investimentos, como a parceria possibilitando que recursos do PPBio cubram a contrapartida de startups para acesso a repasses da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação (Embrapii), que anunciou R$ 30 milhões para bioinovações na região Norte, via Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), durante cinco anos. Neste primeiro ano, 25% já foram comprometidos para projetos com plantas medicinais, piscicultura e manejo madeireiro sustentável. “O objetivo é estimular soluções inovadoras a partir da própria região”, diz Marcela Mazzoni, gerente de novos programas da Embrapii. Para empresas de menor porte, o apoio pode atingir 50% do investimento total, realizado em parceria com instituições científicas e tecnológicas da região.

Segundo estudo da Associação Brasileira de Bioinovação (ABBI), o uso sustentável de recursos biológicos é fundamental para atender tanto as metas climáticas mais restritivas quanto o desenvolvimento do país, podendo representar mais US$ 284 bilhões ao ano injetados na economia brasileira. Para tanto, diz o estudo, é necessário um investimento da ordem de US$ 45 bilhões.

“Mas faltam dados de bioeconomia confiáveis à tomada de decisão”, diz Eduardo Roxo, cofundador da empresa Atina, em evento que lançou, em maio, uma nova plataforma que sistematiza informações das cadeias produtivas da Amazônia. O painel, iniciativa da Coalizão Brasil Clima, Florestas e Agricultura e Uma Concertação pela Amazônia com apoio do Fundo JBS, começou pelas cadeias de cacau, babaçu e açaí – o carro-chefe, cuja produção representou R$ 6,4 bilhões na região, em 2021.

Recente estudo do Banco Mundial estima que a preservação da floresta vale, ao menos, US$ 317 bilhões por ano (cerca de R$ 1,6 trilhão). Mas o atual cenário mostra que “a região virou as costas para a floresta”, lamenta Salo Coslovsky, professor da Universidade de Nova York, autor de levantamento indicando que as exportações de produtos da região representam apenas 0,17% de um mercado potencial de US$ 176,6 bilhões.

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FUSÕES E AQUISIÇÕES: LEGAL DUE DILIGENCE https://zeigler.com.br/fusoes-e-aquisicoes-legal-due-diligence/ https://zeigler.com.br/fusoes-e-aquisicoes-legal-due-diligence/#respond Wed, 31 May 2023 18:28:11 +0000 https://zeigler.com.br/?p=2411 Por: André Papini

Nas operações de fusões e aquisições empresariais, existe uma etapa conhecida como legal due diligence, que é extremamente importante e pode ser decisiva para o resultado do negócio almejado pelas partes envolvidas.

Após os primeiros contatos e o interesse mútuo demonstrado, é comum que as partes ajustem os critérios para que o potencial investidor/comprador faça uma legal due diligence nos principais documentos e informações da empresa alvo.

A legal due diligence é basicamente uma auditoria conduzida pela assessoria jurídica do potencial investidor/comprador, com o objetivo de investigar previamente a situação da empresa alvo. Isso permite que ele tenha conhecimento mais detalhado do que pretende adquirir, evitando surpresas desagradáveis no futuro.

É um ato de prudência ou diligência por parte do potencial investidor/comprador. Com base nas informações obtidas e no conhecimento dos pontos negativos, riscos, passivos ocultos, entre outros, o potencial comprador pode negociar melhor o preço de aquisição, exigir garantias ou até mesmo desistir do negócio se verificar riscos que não queira correr.

A legal due diligence não é obrigatória, mas é uma prática comum. No entanto, existem operações de M&A que são realizadas sem uma auditoria jurídica prévia. Isso pode ter consequências devastadoras para o comprador desprevenido que se torna responsável por obrigações desconhecidas da empresa adquirida ou investida.

Quanto ao procedimento da auditoria em si, normalmente começa com o envio à empresa alvo de uma lista de documentos e informações a serem apresentados. Isso pode incluir aspectos societários, tributários, contratuais, trabalhistas, ambientais, cíveis, criminais e de propriedade intelectual (marcas e patentes), além dos processos judiciais e administrativos em andamento.

Após receber todos os documentos e informações, os advogados identificam e apontam os principais riscos detectados em um relatório detalhado entregue ao potencial investidor/comprador. Isso permite que ele conheça efetivamente o que pretende comprar e tome as medidas negociais que julgar pertinentes a partir do cenário encontrado.

Do lado da empresa alvo e seus sócios ou acionistas, a assessoria jurídica também é fundamental. Sua principal função é analisar tecnicamente os aspectos que o potencial comprador busca contingenciar, orientando seu cliente sobre a pertinência ou não do contingenciamento.

Muitas vezes são levantados pontos que não representam riscos efetivos ou que são supervalorizados. Por exemplo, um potencial passivo tributário oculto que já está prescrito. Cabe ao jurídico da empresa alvo contestar tudo o que for possível sob o prisma técnico para evitar ou minimizar contingenciamentos que possam impactar o preço de aquisição – incluindo retenções –,  a forma de pagamento, as garantias exigidas, dentre outros.

Em resumo, a legal due diligence é uma ferramenta eficaz usada nos processos de fusões e aquisições para permitir que o interessado conheça detalhadamente a empresa que pretende adquirir. No entanto, também é fundamental o acompanhamento jurídico pela empresa alvo para evitar equívocos e excessos levantados pelo potencial investidor.

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STF suspende processos sobre execução trabalhista que incluiu empresas do mesmo grupo econômico que não figuraram em fase de conhecimento. https://zeigler.com.br/stf-suspende-processos-sobre-execucao-trabalhista-que-incluiu-empresas-do-mesmo-grupo-economico-que-nao-figuraram-em-fase-de-conhecimento/ https://zeigler.com.br/stf-suspende-processos-sobre-execucao-trabalhista-que-incluiu-empresas-do-mesmo-grupo-economico-que-nao-figuraram-em-fase-de-conhecimento/#respond Tue, 30 May 2023 11:59:34 +0000 https://zeigler.com.br/?p=2408 Por: Luis Felipe Politano Teixeira de Carvalho

No Supremo Tribunal Federal, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos que tratam de inclusão, em fase de execução da condenação trabalhista, de empresas do mesmo grupo econômico que não tenham sido partes na fase de conhecimento, provas e julgamento da ação. A decisão se deu nos autos do Recurso Extraordinário 1287795, que teve repercussão geral reconhecida no Tema 1.232.

O RE em questão foi interposto pela Rodovias das Colinas S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que entendeu pela possibilidade de sua inclusão em execução trabalhista de empresa do mesmo grupo, sem que a Rodovias das Colinas S.A. houvesse figurado no processo de conhecimento. Por meio do RE, a Colinas requereu a suspensão nacional de todos os processos de mesma espécie.

O ministro Dias Toffoli, em sua decisão, observou que o tema vêm sendo alvo de debate nas instâncias ordinárias da Justiça Trabalhista por mais de duas décadas, ainda sem qualquer definição, gerando acentuada insegurança jurídica. De acordo com o ministro, a resolução desta controvérsia pelo STF irá repercutir em incontáveis reclamações trabalhistas, tendo relevantes consequências sociais e econômicas.

O relator discorre que, os argumentos trazidos no recurso mostram diferentes interpretações dos diversos tribunais trabalhistas sobre a aplicação do art. 513, §5º do CPC, este que veda o direcionamento do cumprimento da sentença a um corresponsável que não tenha figurado na fase de conhecimento.

O ministro ainda ponderou que, em diversos casos, ocorrem constrições (penhoras, arrestos e sequestros) do patrimônio de empresas alheias aos processos de conhecimento e não tiveram oportunidade de se manifestar previamente acerca dos requisitos da formação do grupo econômico trabalhista. Desta forma, a suspensão ordenada pelo ministro, até que se julgue definitivamente o RE 1387795, é necessária para que se impeça a multiplicação de decisões divergentes sobre o assunto, até que se tenha o posicionamento definitivo do STF.

Confira a notícia do STF.

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O Brasil adota medidas para conter o avanço da gripe aviária https://zeigler.com.br/o-brasil-adota-medidas-para-conter-o-avanco-da-gripe-aviaria/ https://zeigler.com.br/o-brasil-adota-medidas-para-conter-o-avanco-da-gripe-aviaria/#respond Fri, 26 May 2023 18:18:54 +0000 https://zeigler.com.br/?p=2406 Júlia Luvison Kuhn

Gerardo Figueiredo Junior

Na segunda-feira, dia 22 de maio de 2023, o Ministro da Agricultura e Pecuária, Carlos Fávaro, por meio da Portaria n° 587, declarou estado de emergência zoossanitária em todo território nacional em virtude de comprovação de infecção em aves silvestres pelo vírus da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP) ou H5N1, a medida serve para evitar que a doença se espalhe e atinja a produção de aves de subsistência e comercial.

Os casos suspeitos de infecção foram confirmados pelo Laboratório Federal de Defesa Agropecuária de São Paulo (LFDA-SP), sendo 7 casos confirmados no estado de Espírito Santo, nos municípios de Marataízes, Cariacica, Vitória, Nova Venécia, Linhares e Itapemirim, e um caso confirmado no estado do Rio de Janeiro, em São João da Barra. As aves infectadas, até o momento, pertencem às espécies Thalasseus acuflavidus (trinta-réis de bando), Sula leucogaster (atobá-pardo) e Thalasseus maximus (trinta-réis real).

O estado de emergência terá duração de 180 dias contados a partir da publicação da portaria, podendo ser prorrogado por tempo indeterminado. Na prática, essa medida permite que o MAPA faça contratação de pessoal por tempo determinado para prestação de serviços eventuais em ações de defesa agropecuária e possibilita uma maior mobilização de verbas da União e articulação financeira, logística e operacional com outros ministérios e organizações governamentais.

As ações emergenciais buscam impedir a propagação da doença no território nacional por meio de prevenção e vigilância, o que fica a cargo do Centro de Operações de Emergência (COE), que será instalado pela Secretaria de Defesa Agropecuária (DAS).

Os cuidados anunciados se justificam, neste momento, diante dos casos relatos em países vizinhos como Colômbia, Venezuela, Peru, Bolívia, Uruguai e Argentina, além de Equador e Chile.

Em 2022, o Ministério da Agricultura e Pecuária lançou o Plano de Contingência para Influenza Aviária e Doença de Newcastle, que tem como objetivo ser base de referência das ações a serem executadas para prevenir, controlar e impedir a disseminação da doença.

A partir desse plano, foram traçadas ações a serem aplicadas em virtude do aumento de casos da doença no Brasil, implicando em obrigações e regras na zona de proteção (3km ao redor do foco), zona de vigilância (7km a partir da zona de proteção) e no foco (propriedade).

Entretanto, antes da aplicação das medidas para remediar a disseminação da doença, caso haja alguma suspeita de ave contaminada pela gripe aviária é obrigatória a notificação do Serviço Veterinário Oficial, o qual tomará as medidas necessárias.

Após a notificação ao órgão competente e eventual confirmação da doença no animal, medidas serão tomadas para que o vírus não se espalhe para fora da propriedade, podendo proibir a entrada e saída de aves, animais domésticos, ovos, produtos, materiais, equipamentos ou qualquer insumo utilizado ou gerado pela produção avícola.

Além disso, conforme exposto no Plano de Contingência do MAPA frente à Influenza Aviária, outras medidas poderão ser aplicadas pelo SVO, o qual irá coordenar todas as atividades na propriedade (foco).

A principal ação a ser tomada é o sacrifício imediato de todas as aves e suínos existentes no estabelecimento infectado, e a destruição dessas e daquelas que tiverem morrido pela infecção do vírus. Também deverão ser destruídos a carne de todas as aves, os ovos e subprodutos produzidos durante o período de incubação da doença.

Outra medida importantíssima para conter a disseminação do vírus é a limpeza e desinfecção das áreas de criação e acesso das aves, assim como dos veículos que estavam na propriedade durante o período de incubação da doença, equipamentos e materiais utilizados para a criação das aves.

Caso existam lotes de reprodução, todos os ovos já enviados ao incubatório deverão ser localizados para investigação epidemiológica, devendo ser mantidos isolados até a liberação do resultado.

Em se tratando da circulação de animais existentes na propriedade, de equipamentos ou materiais utilizados ou gerados pela produção avícola, fica proibida a entrada e saída enquanto perdurar o estado de emergência.  

Por fim, em caso de diagnóstico do vírus da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP), que possa oferecer risco de infecção à população humana, é necessário que se faça a comunicação à autoridade local de saúde pública.

O estado de emergência zoossanitária é declarado quando há risco iminente de introdução de doença exótica ou praga quarentenária ausente no País ou caso haja risco de surto ou epidemia de doença ou praga agropecuária já existente, por isso, a observância das medidas estabelecidas pelo MAPA, Centro de Operações de Emergência (COE), Serviço Veterinário Oficial (SVO) e outros agentes governamentais é importante para impedir o aumento do número de casos e, consequentemente evitar uma epidemia da doença.

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